- 1 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista dar suporte:
- a)Ao investimento inicial necessário ao desenvolvimento da atividade, nos termos do artigo seguinte;
- b)À criação do próprio emprego, nos termos do número seguinte;
- c)Ao arrendamento comercial na instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os apoios financeiros previstos na alínea b) do número anterior têm o valor de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) mensais, para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 12 meses, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 5 anos.
- 3 -Os apoios financeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 5 anos.
- 4 -Os apoios financeiros previstos no presente artigo são cumuláveis entre si.
- 5 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.
Artigo 6.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022