- 1 -O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula, não devendo, em nenhuma situação, ultrapassar 60 % do valor mensal da renda.
T0 e T1 - Limite de 313,00 (euro)... 10 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 40 46,00 (euro) 41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 92,00 (euro) RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 138,00 (euro) T2 e T3 - Limite de 442,00 (euro)... 10 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 40 52,00 (euro) 41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 104,00 (euro) RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 156,00 (euro) T4 e T5 - Limite de 558,00 (euro)... 10 (menor que) RM/RMB x 100(igual ou menor que) 40 66,00 (euro) 41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 132,00 (euro) RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 198,00 (euro) Nota. - Com base na renda máxima admitida para o ano de 2023 e de acordo com o disposto no Decerto de Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, para o Município de Chaves.
em que:
RM - Renda Mensal;
RMB - Rendimento Mensal Bruto.
Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.
- 2 -O valor da comparticipação é pago mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal de Chaves ou mediante transferência bancária para a conta identificada pelo candidato, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso, nos serviços de Ação Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.
Artigo 27.º — Cálculo da Comparticipação
Vigente desde: 29/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2023