Para efeitos do disposto na presente secção considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ulteriores alterações;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
- i)momentânea pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros);
- ii)persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- c)Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais (média dos 3 últimos recibos);
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Incrementos patrimoniais;
- vi)Pensões;
- vii)Prestações sociais;
- viii)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- d)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF - DAF)/N
Considerando que:
RC - Rendimento per capita;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo);
- e)Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
- f)Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:
- i)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
- ii)Despesas de água, luz, gás, telefone e Internet;
- iii)Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;
- iv)Despesas com educação;
- v)Despesas com transportes públicos. Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou ERPIs.