- 1 -A Freguesia de Fronteira, pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024