Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 300.000 (trezentos mil euros), que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula.
Artigo 5.º — Isenções e taxas reduzidas de derrama
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020