- 1 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do ano letivo a que se refere a candidatura à bolsa de estudo municipal:
- a)Rendimentos de trabalho dependente (declaração de IRS - Anexo A);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais (declaração de IRS - Anexo B e C);
- c)Rendimentos de capitais (declaração de IRS - Anexo E);
- d)Rendimentos prediais (declaração de IRS - Anexo F);
- e)Pensões (pensão de alimentos ou outras);
- f)Prestações sociais.
- 2 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são aferidos nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 3 -Não são considerados, para efeitos de cálculo do rendimento de referência, os rendimentos de trabalho auferidos pelo próprio candidato, em prestações de trabalho efetuadas exclusivamente no período de férias escolares.
- 4 -O cálculo do rendimento de referência do agregado familiar será feito pela aplicação da seguinte fórmula:
RF = R/ND+1
Em que:
RF = Rendimento de referência do agregado familiar;
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
ND = Número de dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis.
Artigo 12.º — Rendimento do agregado familiar
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023