- 1 -As visitas domiciliárias são previamente marcadas pelos técnicos em acordo com as famílias, salvaguardando situações em que de acordo com o parecer se considera importante uma abordagem sem marcação prévia.
- 2 -As visitas devem ser efetuadas dentro do período normal de trabalho.
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser efetuadas visitas domiciliárias fora desse período.
Artigo 35.º — Visitas Domiciliárias
Vigente desde: 16/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2024