- 1 -Este mercado, salvo exceções justificadas e autorizadas pela organização, destina-se preferencialmente a promover a venda, compra e troca de produtos, designadamente:
- a)Antiguidades e velharias;
- b)Numismática;
- c)Filatelia;
- d)Livros, jornais, revistas, postais, calendários e outros materiais de coleção;
- e)Discos e cassetes;
- f)Equipamento mecânico, elétrico ou eletrónico que configure peça de antiguidade;
- g)Louças, pequenos móveis, arcas, baús e artigos decorativos;
- h)Artesanato regional e urbano;
- i)Artesanato de outras regiões do país ou internacional;
- j)Produtos endógenos e regionais;
- k)Chás e Tisanas;
- l)Doces, gelados, bebidas e conservas;
- m)Árvores, plantas e sementes;
- n)Produtos e utensílios agrícolas tradicionais, silvícolas e florestais;
- o)Produtos em modo de produção biológica;
- p)Produtos naturais ou de fabrico manual;
- q)Bijutaria, cristais e pedras semipreciosas;
- r)Ourivesaria;
- s)Roupas, malas, calçado e produtos em couro;
- t)Pinturas, esculturas e peças de arte;
- u)Produtos alimentares.
- 2 -Poderão existir no recinto do certame áreas destinadas a restauração e bebidas.
Artigo 7.º — Tipologia de produtos a expor e vender
Vigente desde: 06/08/2026
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