- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 4 -As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária, à exceção das taxas urbanísticas, que deverão ser pagas através de documento único de cobrança, com recurso à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos do disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
- 5 -A introdução de alterações ou modificações no facto tributário, a pedido ou por influência do sujeito passivo, que impliquem um desagravamento ou a diminuição do valor das taxas devidas, não conferem qualquer direito à restituição de quantia cobrada.
Artigo 17.º — Cobrança de Taxas
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025