- 1 -Os valores das taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa serão atualizados ordinária e anualmente, de acordo com base na taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor Total, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, conhecida a 1 de janeiro de cada ano civil, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -As taxas serão atualizadas no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente à publicação do presente regulamento.
- 3 -Para os anos seguintes, a atualização operará da seguinte forma: Valor da taxa não arredondado atualizado a 1 de janeiro do ano anterior multiplicado pelo índice previsto no n.º 1.
- 4 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo múltiplo de cinco mais próximo.
- 5 -A atualização prevista no n.º 1 será concretizada de forma direta pelo Município.
- 6 -Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do presente Regulamento e da Tabela anexa.
- 7 -Exceciona-se do presente artigo a atualização da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU, que se efetua com base nas regras fixadas no artigo 50.º da Tabela de Taxas.
Artigo 7.º — Atualização
Vigente desde: 03/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2025