- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas únicas:
- i)Comprimento: 2.00 metros (máximo);
- ii)Largura: 1.00 metros (máximo);
- iii)Altura total: 1.15 metros (máximo);
- iv)Espessura cabeceira: 0.08 metros (máximo);
- v)Tampa: 2.50 * 1.01 metros (máximo);
- vi)Altura Aro: 0.22 metros (máximo);
- vii)Fecho: 0.30 metros (máximo).
- i)Comprimento: 2.00 metros (máximo);
- 2 -As pilheiras obedecem às seguintes medidas únicas:
- i)Comprimento: 2.60 metros;
- ii)Largura: 3 metros (muros incluídos);
- iii)Altura: 4,35 metros (cruz incluída)
- i)Comprimento: 2.60 metros;
- 3 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 15.º — Dimensões da sepultura
Vigente desde: 06/08/2026
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