- 1 -Os CO disponibilizam à comunidade de utilizadores, serviços computacionais, cumprindo requisitos contratualizados com a FCT, nomeadamente em termos de capacidade tecnológica instalada e que vão de encontro das necessidades da RNCA.
- 2 -Os CO efetuam a manutenção da sua infraestrutura de hardware e software, mantendo-a devidamente atualizada, de modo a garantir níveis elevados de disponibilização e utilização dos recursos computacionais.
- 3 -Os CO dedicam uma parcela garantida de recursos computacionais previamente contratualizados com a FCT à comunidade de utilizadores, cuja utilização é determinada através de processos de seleção conduzidos pela FCT.
- 4 -Os CO reportam periódica e estruturadamente à FCT a utilização efetiva dos recursos computacionais por si disponibilizados à comunidade de utilizadores, nos termos do número anterior.
- 5 -Os CO garantem à comunidade de utilizadores funções essenciais de facilitação à utilização dos seus recursos computacionais, nomeadamente de suporte técnico.
- 6 -Os CO podem ainda assegurar funções de CC.
- 7 -Os CO dispõem de uma ligação direta à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) com capacidade adequada para as funções desenvolvidas.
- 8 -Cada um dos sistemas dos CO atribuídos à RNCA deve ser previamente identificado de forma completa e rigorosa.
- 9 -Recursos adicionais dos CO de computação avançada de diferentes tipos, que sejam adicionados à RNCA, devem ser acordados e identificados de maneira equivalente e sua aceitação estará sujeita à aprovação da FCT.
Artigo 4.º — Direitos e obrigações dos CO
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020