- 1 -Os CO e CC integrados na RNCA não dotados de personalidade jurídica são representados pelas instituições dotadas de personalidade jurídica em que se insiram.
- 2 -A participação dos CO e CC na RNCA não prejudica a realização de atividades conjuntas à margem da RNCA, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Formação e divulgação;
- b)Projetos dos programas da União Europeia;
- c)Utilização de recursos computacionais compartilhados;
- d)Mobilidade de investigadores e tecnólogos entre os CO e CC ou entre outras instituições com os quais sejam celebrados acordos conjuntos;
- e)Compras conjuntas;
- f)Participação em Comité consultivo científico-técnico comum;
- g)Definição de estratégias conjuntas de computação avançada;
- h)Participação em concursos como os dos Fundos Europeus de Desenvolvimento Regional e similares;
- i)Qualquer iniciativa no campo da computação avançada que possa beneficiar de ação conjunta entre os participantes.
- 3 -Para levar a cabo eventuais atividades que requeiram financiamento adicional para os recursos e serviços disponibilizados, o Gestor da RNCA pode coordenar candidaturas, com uma ou mais instituições integradas na RNCA, a concursos de financiamento nacionais e internacionais ou a quaisquer outras eventuais fontes de financiamento disponíveis.
- 4 -As instituições integradas na RNCA, podem voluntariamente contribuir com os seus próprios fundos ou com fundos resultantes de subsídios recebidos individualmente para financiar as atividades da RNCA.
Artigo 6.º — Direitos e obrigações das entidades integradas na RNCA
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020