- 1 -Compete ao Conselho de Coordenação:
- a)Gerir a participação na RNCA das instituições que a integram;
- b)Nomear e exonerar o seu secretário, ao qual compete a elaboração das atas das reuniões;
- c)Emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho e as fontes de financiamento e outros recursos identificados para sua realização, na sequência de proposta Gestor da RNCA;
- d)Emitir parecer sobre a adesão de CO e CC na RNCA, com base em proposta fundamentada do Gestor da RNCA;
- e)Emitir parecer sobre o Relatório Anual das atividades da RNCA, elaborado pelo Gestor da RNCA;
- f)Preparar e aprovar os seus próprios estatutos;
- g)Emitir parecer sobre as ações de interesse comum propostas e executadas pelo Gestor da RNCA;
- h)Propor a modificação do presente regulamento;
- i)Atuar, no âmbito das suas competências, como consultor da FCT a pedido desta ou por sua própria iniciativa, preparando e emitindo os relatórios que considere apropriados;
- j)Propor a celebração de acordos que possam ser relevantes para o bom funcionamento da RNCA;
- k)Emitir parecer sobre as regras de funcionamento do Comité de Acesso, sob proposta do Gestor da RNCA;
- l)Emitir parece sobre Política de Acesso elaborada pelo Comité de Acesso.
- m)Emitir parecer, por proposta do gestor da RNCA, sobre as alterações dos requisitos mínimos que resultam da aplicação dos critérios de adesão à RNCA, referidas no Anexo A;
- n)Criar grupos de trabalho específicos por setores/áreas e definir as atividades a serem realizadas em cada grupo.
- o)Elaborar, em articulação com o Gestor da RNCA a proposta de Plano Estratégico para a Computação Avançada
- 2 -O Conselho de Coordenação é constituído por um representante de cada CO e de cada CC, sempre que estes centros estejam localizados em território nacional.
- 3 -O Conselho de Coordenação decide por maioria simples, dispondo cada membro de um voto.
- 4 -O Gestor da RNCA participa e coordena as reuniões do Conselho de Coordenação, sem direito de voto.
- 5 -O Conselho de Coordenação deverá ter conhecimento de toda a informação relativa ao governo e gestão da RNCA, devendo para tal receber as informações periódicas do Gestor da RNCA.
Artigo 9.º — Conselho de Coordenação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020