- 1 -O utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em lugar definido pela entidade gestora, sujeito à aquisição do respetivo título de estacionamento, nas seguintes modalidades:
- a)Avença Diurna: o utente poderá estacionar a sua viatura entre as 6 horas e as 23 horas do mesmo dia;
- b)Avença Vinte e Quatro horas: o utente tem direito a estacionar a viatura em qualquer momento, entre as 0 horas e as 24 horas.
- c)Avença Comércio, Indústria e Serviços: o utente poderá estacionar a sua viatura entre as 6 horas e as 23 horas do mesmo dia, sendo que poderá inscrever até 3 matrículas, mas só poderá ocupar um lugar, ficando ao seu critério a gestão do Parqueamento pelas 3 viaturas.
- d)Avença de Morador: o utente, que seja pessoa singular, com residência no perímetro designado por zona A e que cumpra os requisitos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo de alteração posterior do preço aquisição/renovação por decisão fundamentada do Sr. Presidente da Câmara, fixa-se o preço dos títulos referidos em € 7,50 (com IVA incluído), sem prejuízo da sua atualização de acordo com evolução dos preços de mercado.
- 3 -Existirá uma tolerância de quinze minutos, relativamente ao fim de cada período de estacionamento, o que permitirá o condutor a realização das manobras de retirada do veículo do Parque.
- 4 -Decorrido o tempo de tolerância referido no ponto anterior, o estacionamento passará a ser taxado pelo regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo.
- 5 -Com exceção da Avença de Morador, em que as condições de atribuição da mesma estão definidas no artigo seguinte, as restantes avenças estão condicionadas à apresentação de documento de identificação do utente e documentação referente às viaturas a parquear.
- 6 -A renovação das avenças é obrigatoriamente efetuada no mês de janeiro de cada ano civil.
Artigo 11.º — Regime de Utilização Personalizada (regime de avença)
Vigente desde: 04/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2025