- 1 -Têm acesso a estacionamento através da “Avença de Morador”, a título gratuito, as pessoas singulares que com residência permanente do utente (mediante apresentação de certidão de domicílio fiscal), no perímetro designado por Zona A, que compreende as seguintes artérias:
Praça da República, Avenida Dr. José Eduardo Vítor das Neves até ao entroncamento com a Rua de Roberto Ivens, Rua Luís Falcão de Sommer no troço entre a Rua D. Nuno Álvares Pereira e a Avenida Dr. José Eduardo Vítor das Neves, Rua D. João de Castro entre a Rua Luís Falcão de Sommer e o cruzamento com a Rua D. Nuno Álvares Pereira, Rua Dª Inês de Castro, Rua D. Nuno Álvares Pereira no troço entre o cruzamento com a Rua D. João de Castro e o entroncamento com a Rua Latino Coelho, Rua Latino Coelho entre a Rua D. Nuno Álvares Pereira e a Praça da República, Rua António Lucas, Rua Manuel Rodrigues Gameiro, Rua José Pires Dias e a Travessa de Santa Catarina.
- 2 -Os residentes que reúnam os requisitos anteriormente previstos, têm de fazer prova de se encontrarem numa das seguintes situações:
- a)Sejam proprietários do veículo que irão parquear, ou;
- b)Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;
- d)Sejam utilizadores de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -A “Avença de Morador” dá direito ao parqueamento de uma viatura por habitação, no piso - 2, não conferindo direito a reserva de lugar, conforme referido no artigo 3.º deste regulamento.
- 4 -O pedido de acesso, renovação ou 2.ª via da “Avença de Morador” far-se-á, mediante requerimento a apresentar ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados facultar aos serviços os seguintes documentos:
- a)Carta de condução;
- b)Documento comprovativo da residência, que será documento da Autoridade Tributária;
- c)Documentação referente à viatura principal e de outras, até ao limite de 3, que eventualmente venha a parquear, que permitam comprovar o disposto no ponto 2 do presente artigo.
- 5 -Em caso de roubo ou extravio da “Avença de Morador”, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município do Entroncamento, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. O roubo ou extravio do título terá como consequência o cancelamento do mesmo.
- 6 -Em caso devidamente fundamentado e a requerimento do morador, poderá ser autorizada a permanência por períodos superiores aos definidos no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Acesso à Avença por Moradores
Vigente desde: 04/09/2025
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