- 1 -A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utentes sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos e os lugares reservados para recolha personalizada.
- 2 -A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.
- 3 -Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.
- 4 -O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
- 5 -O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar desligado, travado e fechado por medida de segurança.
- 6 -Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas e animais dentro dos veículos depois de estacionados.
- 7 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será encerrado e sinalizado a proibição de entrada de veículo, com a palavra “COMPLETO” na placa existente na Entrada do Parque, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
- 8 -No caso de não ser atendido o disposto no número anterior, o infrator deverá abandonar imediatamente o Parque, mediante o pagamento da importância correspondente ao período mínimo de estacionamento.
- 9 -Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em viaturas no interior ou nos acessos do Parque, salvo em casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do Parque.
- 10 -Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros.
- 11 -A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.
Artigo 17.º — Procedimentos Gerais
Vigente desde: 04/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2025