- 1 -O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e condições gerais de acesso à medida Médico em Casa - Serviço Médico ao Domicílio, adiante designada abreviadamente por «Médico em Casa».
- 2 -A prestação dos serviços incluídos na medida Médico em Casa é assegurada pelo Município, através de entidade contratada para o efeito.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020