- 1 -A inscrição nos termos previstos no artigo anterior não determina o acesso imediato aos serviços identificados no artigo 3.º
- 2 -Subsequentemente à inscrição, o Município remete à empresa prestadora do serviço a informação referente ao beneficiário, o qual apenas pode usufruir da medida cerca de dois dias úteis após esta diligência.
Artigo 6.º — Acesso aos serviços
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020