- 1 -As entidades cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados, mas não executados, ficam impedidas de apresentar candidatar no ano seguinte, ficando igualmente sujeitas à decisão da não transferência da verba atribuída ou à devolução da quantia ou de parte da quantia já transferida.
- 2 -As entidades beneficiadas que comprovadamente destinem os apoios a fim diverso daquele a que se candidataram, ou que tenham falseado a veracidade dos elementos constantes nas suas candidaturas, ficam impedidas de apresentar novas candidaturas durante 2 (dois) anos, sem prejuízo de serem despoletados os devidos mecanismos que apurarão a respetiva responsabilidade civil e criminal.
- 3 -Em casos devidamente justificados e comprovados pelas entidades, a interdição referida no n.º 1 do presente artigo poderá não ser aplicada.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021