- 1 -O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de (euro) 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) a atribuir por cada trabalhador que conste na declaração de remuneração mensal da empresa referente ao mês de dezembro de 2020.
- 2 -O apoio financeiro mencionado no número anterior será proporcional, no caso de trabalhadores em regime de contrato de trabalho a tempo parcial.
- 3 -Para efeitos do disposto dos números 1 e 2, consideram-se também trabalhadores, os sócios-gerentes e empresários em nome individual que constem da declaração de remuneração mensal.
- 4 -O apoio referido no ponto anterior será pago em duas prestações, sendo a primeira nos trinta dias seguintes à aprovação da candidatura e a segunda, dois meses após o pagamento da primeira prestação.
- 5 -Independentemente do número de postos de trabalho, o valor máximo de apoio a atribuir a cada empresa tem como limite os 7.000,00 euros (sete mil euros).
Artigo 4.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021