- 1 -Para cada Acordo celebrado nos termos do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento é nomeado um/a técnico/a responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento do Acordo.
- 2 -O/A técnico/a responsável é nomeado/a pelo/a Presidente da Câmara (ou pelo Vereador/a com competências delegadas);
- 3 -Compete ao/à técnico/a coordenar as ações nele inscritas, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações ao Acordo;
- 4 -O/A técnico/a responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão do subsídio e/ou para a redefinição do respetivo montante, por forma a que a alteração ou cessação do subsídio ocorram no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações;
- 5 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações, o/a técnico/a responsável deve programá-las com os/as beneficiários/as;
- 6 -As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, que dele possam a fazer parte integrante.
Artigo 10.º — Desenvolvimento do Acordo Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024