- 1 -O agregado familiar beneficiário do subsídio municipal ao arrendamento, previsto no presente Regulamente, terá, obrigatoriamente, de celebrar com a Câmara Municipal um “Acordo de Intervenção e Acompanhamento”.
- 2 -O Acordo deve ser elaborado em conjunto com o/a titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, tendo sempre em consideração as características socioeconómicas deste agregado.
- 3 -As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da Inserção Profissional e da Ação Social/Saúde.
- 3.1 -Atividades do âmbito da inserção profissional:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Participação em Programas de ocupação ou outros de caráter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;
- c)Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação profissional.
- 3.2 -Atividades no âmbito da ação social/saúde:
- a)Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamento aditivos;
- b)Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por instituições particulares de solidariedade social, quer por outras entidades que prossigam fins assistenciais.
- 4 -Após elaboração do Acordo, deve o mesmo ser submetido à aprovação do/da Presidente da Câmara (ou vereador/a com competências delegadas).
- 5 -Após aprovação, o Acordo deve ser subscrito pelas partes envolvidas, que nele intervirão com outorgantes:
Primeira - O/A Presidente da Câmara (ou vereador/a com competências delegadas);
Segunda - O/A técnico/a responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previstas, a que se refere o artigo seguinte;
Terceiro - O/A titular do subsídio e as pessoas maiores de dezasseis anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.
- 6 -O Acordo deve ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de aprovação da candidatura e deve ser outorgado nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à data da sua aprovação.
Artigo 9.º — Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024