- 1 -Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a candidato/a em comunhão de mesa e habitação;
- b)Rendimento anual bruto - o valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior sem dedução de quaisquer encargos;
- c)Rendimento mensal bruto - o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- d)Renda - o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;
- e)Subsídio - o subsídio de apoio à renda assume natureza pecuária sendo variável o respetivo montante de acordo com os rendimentos do agregado familiar;
- f)Salário Mínimo Nacional - retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica;
- g)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quaisquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
- h)Acordo de intervenção e acompanhamento - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social.
- 2 -Os rendimentos ilíquidos a considerar para efeitos de cálculo do rendimento mensal bruto do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes;
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outras;
- b)Rendas;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, ou outras;
- d)Rendimentos da aplicação de capitais;
- e)Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- f)Quaisquer outros subsídios ou apoios da Administração Central, com exceção das prestações familiares.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024