Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social do Município de Freixo de Espada à Cinta, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de março de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98/2016, de 20 de maio de 2016 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Conceitos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- f)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 6.º
Exceções ao Regime de Atribuição do Direito à habitação
- 1 -A Câmara Municipal poderá reservar parte das habitações referidas no artigo 1.º, excluindo-as do regime geral de atribuição previsto no artigo anterior, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Necessidade habitacional urgente e/ou temporária, decorrente de desastres naturais, calamidades ou outras situações de comprovada vulnerabilidade e emergência social, que coloquem em risco a integridade física ou moral das pessoas, incluindo casos de violência doméstica, quando se comprove a inexistência de uma rede de apoio e/ou retaguarda familiar;
- b)Necessidades de realojamento motivada por operações urbanísticas (que sejam, por exemplo, urgentes), bem como por outras circunstâncias determinadas pela legislação em vigor.