- 1 -Considera-se liminarmente indeferido o pedido mencionado no artigo 10.º do presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O requerente seja residente fora do Concelho de Freixo de Espada à Cinta;
- c)O requerente após notificação, através de carta ou por qualquer outro meio legalmente previsto, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- d)O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 7.º do presente Regulamento.
- e)O requerente ou qualquer outro elemento do agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- f)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente à qualquer entidade promotora de habitação social.
- 2 -Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º — Causas de indeferimento liminar do pedido
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025