- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes das disposições do artigo 12.º são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através de visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços municipais.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de participar na próxima atribuição de habitação, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de cinco anos.
- 5 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
Artigo 17.º — Exclusão
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025