- 1 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita devendo ser paga até ao dia 8 desse mês.
- 2 -A renda será paga na sede da tesouraria da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta ou, através de outra forma de pagamento, por esta admitida.
- 3 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, a Câmara Municipal tem o direito de exigir:
- a)Se a renda for paga no prazo subsequente de quinze dias, o pagamento da renda acrescida de uma indemnização igual a 15 %;
- b)Se a renda for paga depois de decorrido o prazo de quinze dias e antes de decorrido o prazo de sessenta dias, todas as rendas devidas acrescidas de uma indemnização de 50 %;
- c)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
Artigo 19.º — Vencimento e local de Pagamento
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025