- 1 -A atribuição do direito mencionado no artigo anterior será efetuada mediante a apreciação e consequente classificação dos pedidos formulados de atribuição do direito à habitação, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Será efetuada, anualmente, reapreciação da classificação dos pedidos formulados de atribuição do direito à habitação, em função dos novos pedidos de habitação que entretanto venham a surgir.
- 3 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante no presente Regulamento e subsidiariamente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025