Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor, inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023