- 1 -A remuneração base e o subsídio de representação da(o) Bastonária(o) correspondem ao cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, sendo este estatuto remuneratório considerado a referência a 100 %.
- 2 -As remunerações e subsídios dos demais membros da Direção Nacional, são fixados nos seguintes termos, para o tempo integral no exercício de funções:
- a)Vice-presidente: 85 %, da remuneração e subsídio previsto no n.º.1;
- b)Demais membros da Direção: 80 % da remuneração e subsídio previsto no n.º 1.
- 3 -O subsídio mensal de representação é atribuído a todos os membros da Direção Nacional. Os membros da Ordem a quem sejam atribuídas funções de representação, por delegação, serão pagos pelos atos em que participem.
- 4 -As remunerações e os subsídios a que se referem os números anteriores são atualizados, anualmente, nos termos gerais da lei sempre que esta a elas proceda.
- 5 -A percentagem do tempo de afetação de cada membro da Direção e a respetiva remuneração são propostas pela Bastonária(o) e aprovadas pela Direção.
- 6 -As remunerações e subsídios não podem exceder o limite anual orçamentado na respetiva rubrica.
- 7 -Às remunerações previstas nos números anteriores, acresce o subsídio de alimentação praticado na Administração Pública, quando a ele, nos termos legais em vigor, houver lugar.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros da direção podem, mediante apresentação de requerimento, optar pelo estatuto remuneratório relativo ao exercício de funções na sua instituição de origem.
- 9 -O exercício de funções cumulativas em regime de tempo parcial ou integral por parte de qualquer membro da Ordem com cargos executivos carece de autorização prévia da respetiva entidade a que está vinculado e de informação posterior ao Conselho de Supervisão.
Artigo 2.º — Remuneração e subsídios dos membros da direção nacional
Vigente desde: 05/09/2025
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Em vigor desde 05/09/2025