- 1 -Têm direito a senha de presença por reunião e por ato de representação os membros de órgãos eleitos, ou que sejam nomeados para o exercício de funções institucionais, conforme artigo 1 alínea 2 deste regulamento.
- 2 -São membros de órgãos da Ordem os assistentes sociais eleitos e nomeados ou indigitados para as estruturas colegiais dotadas de poderes deliberativos, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.
- 3 -A identificação de cada membro de órgão eletivo consta de auto de posse da Ordem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser decidido pela direção a atribuição de senhas de presença a grupos de trabalho e/ou comissões permanentes, desde que de entre os limites previstos neste regulamento.
- 5 -As percentagens referidas nas alíneas do número seguinte, são calculadas sobre a remuneração relativa a dirigente superior de 1.º grau da Administração Pública, valor a que está afetada a remuneração a atribuir ao exercício de funções inerentes ao cargo de bastonária(o).
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são definidas as seguintes percentagens:
- a)1,5 % para o conselho geral, conselho jurisdicional, conselho de supervisão e conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas;
- b)1 % para outros grupos ou comissões de trabalho permanentes, criadas pela direção, com exceção da comissão técnica de admissão, cujo valor a calcular é determinado por processo, e objeto de deliberação da direção.
- 7 -O pagamento das senhas de presença é efetuado através de transferência bancária até ao dia 20 do mês subsequente à data da realização da reunião ou do ato de representação.
- 8 -As senhas de presença previstas no presente artigo são acumuláveis com as ajudas de custo em reuniões presenciais ou atos de representação.
Artigo 5.º — Senhas de presença
Vigente desde: 05/09/2025
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Em vigor desde 05/09/2025