- 1 -Os trabalhadores municipais devem atuar com ponderação e razoabilidade, certificando-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
Artigo 11.º — Proporcionalidade
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020