- 1 -Os cidadãos têm direito a uma boa administração, podendo solicitar informação, oralmente ou por escrito, sobre os procedimentos administrativos do seu interesse, bem como participar na formação das decisões que os afetem, obtendo uma resposta fundamentada e em tempo útil às suas pretensões.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores municipais devem executar as suas tarefas de forma diligente, praticando os atos e tomando as decisões com celeridade, evitando todos os tipos de burocracia, desperdício e dilação que não contribuem para a decisão justa, eficiente e eficaz das pretensões apresentadas pelos particulares.
- 3 -No exercício das suas funções, os trabalhadores municipais devem assegurar a utilização eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos colocados à sua disposição, sem deixar de garantir a prestação de um serviço público condigno e de qualidade.
- 4 -Os trabalhadores municipais, na medida em que seja compatível com a prossecução do interesse público, devem atuar de forma a minimizar os impactes ambientais, adotando uma cultura de utilização racional e eficiente dos recursos públicos.
Artigo 22.º — Direito a Boa Administração
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020