- 1 -Os trabalhadores municipais que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção de pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
- 2 -Os trabalhadores municipais estão proibidos de utilizar, manipular ou divulgar os dados pessoais de terceiros para fins não autorizados ou ilícitos, ficando, por isso, obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
- 3 -Os trabalhadores municipais devem ainda confidencialidade e sigilo relativamente a qualquer outro tipo de informações a que tenham acesso no âmbito das suas funções, não podendo divulgar, utilizar ou tirar partido, direta ou indiretamente, das mesmas, caso estas não se destinem a ser do domínio público.
Artigo 28.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020