- 1 -Sempre que possível, o trabalhador municipal responsável pela condução do procedimento ou o tratamento de determinado assunto deve acusar a receção de toda a correspondência recebida que se mostre devidamente identificada, exceto se a resposta quanto à matéria de fundo puder ser enviada no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Não é necessário acusar a receção ou dar qualquer resposta no caso de exposições, reclamações ou queixas que se tornem abusivas em virtude, designadamente, do seu conteúdo repetitivo e excessivo número ou do seu caráter manifestamente despropositado e infundado.
- 3 -As comunicações dos órgãos ou serviços municipais devem indicar o nome e a categoria do trabalhador municipal que tem a seu cargo a condução do procedimento ou o tratamento do assunto.
Artigo 32.º — Tratamento de Expediente
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020