- 1 -Sempre que um assunto apresentado se enquadre nas competências de outro órgão ou serviço público, os trabalhadores municipais devem proceder ao encaminhamento adequado dos cidadãos interessados.
- 2 -Em caso de correspondência indevidamente endereçada, deve ser oficiosamente remetida ao órgão ou serviço público competente, e desse fato ser dado imediatamente conhecimento ao interessado.
Artigo 33.º — Encaminhamento
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020