- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, que não forem recusadas e que sejam recebidas no âmbito do exercício de função ou cargo público, devem ser apresentadas e entregues no gabinete de auditoria, controlo interno e património da Câmara Municipal de Silves, no prazo máximo de 10 dias úteis, para efeitos de registo e destino.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao gabinete de auditoria, controlo interno e património da Câmara Municipal de Silves, para efeitos de registo de todas as ofertas que forem recebidas após perfazer aquele valor, devendo as mesmas ser entregues ao referido serviço municipal, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Compete ao gabinete de auditoria, controlo interno e património da Câmara Municipal de Silves, proceder ao registo das ofertas a que se referem os números anteriores, e bem assim o n.º 4 do artigo anterior, o qual será lavrado em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade, e promover o seu encaminhamento nos termos do número seguinte, com a necessária colaboração dos demais serviços municipais competentes em razão da matéria.
- 4 -As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos, e em função da sua natureza e relevância:
- a)Remetidas aos serviços municipais materialmente competentes nos domínios da cultura, do património, da biblioteca municipal e do arquivo histórico, para identificação, inventariação e integração no respectivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística, histórica e/ou monumental;
- b)Remetidas a outras entidades públicas ou a instituições e associações que prossigam fins não lucrativos de interesse público, nomeadamente nas áreas da solidariedade, educação, cultura, defesa do património histórico e cultural, desporto e recreio.
- 5 -Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e de solidariedade, designadamente para as instituições particulares de solidariedade social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento, que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções públicas.
Artigo 44.º — Registo e Destino de Ofertas
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020