- 1 -Os trabalhadores municipais, incluindo os dirigentes e demais agentes ao serviço do Município de Silves, e os eleitos locais que integram a Câmara Municipal de Silves abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, para assistência a eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Silves quando haja a aceitação de convites ou outras hospitalidades e benefícios similares de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00.
- 3 -Os eleitos locais que integram a Câmara Municipal de Silves que, nessa qualidade, sejam convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou promovidos por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado Português, por outros municípios, por Estados estrangeiros, por municípios estrangeiros e por organizações internacionais.
- 4 -Os eleitos locais da Câmara Municipal de Silves que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, podem ainda aceitar quaisquer outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de (euro) 150,00:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local, de natureza popular, institucional ou cooperativa, e por empresas locais; ou,
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, hospitalidades ou benefícios similares, que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções públicas.
Artigo 45.º — Convites, Hospitalidades ou Benefícios Similares
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020