- 1 -Os trabalhadores municipais que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de quaisquer factos que indiciem a prática irregular ou violadora das normas que integram o presente Código, e que seja suscetível de colocar em risco o correto funcionamento dos serviços municipais, devem comunicar de imediato tal facto ao seu superior hierárquico.
- 2 -Os superiores hierárquicos, quando informados nos termos do número anterior, devem tomar todas as diligências necessárias e adequadas à correção da situação comunicada e eventual instauração de processo disciplinar.
Artigo 56.º — Dever de Comunicação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020