- 1 -Os trabalhadores, dirigentes e demais agentes ao serviço do Município de Silves, devem combater todas as formas de corrupção ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, designadamente o recebimento de ofertas, gratificações, presentes ou contrapartidas injustificadas de cidadãos.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem exercer as suas funções e as competências que lhes forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, a prossecução do interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
- 3 -Os trabalhadores municipais devem recusar-se a utilizar a sua condição para obterem benefícios ou tratamentos preferenciais ou privilegiados.
- 4 -Os trabalhadores, dirigentes e demais agentes ao serviço do Município de Silves, devem ativamente promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, designadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo de Corrupção e Infrações Conexas da autarquia.
Artigo 57.º — Combate à Corrupção
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020