- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores municipais devem atuar com espírito de serviço ao público, regendo a sua conduta por critérios de dignidade, integridade e probidade.
- 2 -Os trabalhadores municipais, quando no exercício das suas funções, devem, nos termos previstos na lei e de modo responsável, competente e diligente, prestar informação correta e atempada aos cidadãos sobre os processos em que sejam interessados, bem como sobre os seus direitos e os meios para os salvaguardar.
- 3 -Os trabalhadores municipais devem respeitar o direito de reclamação dos cidadãos, em especial como forma de reação perante condutas ou práticas incorretas.
Artigo 8.º — Serviço ao Público
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020