- 1 -No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 17.º — Averbamento
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026