- 1 -A instrução das candidaturas compreende o preenchimento de toda a documentação indicada nos capítulos específicos das áreas do desporto e cultura.
- 2 -Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 dias úteis, após comunicação pelos serviços municipais de apoio ao Associativismo, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às associações com justificação dos motivos de recusa.
- 3 -Durante a análise das candidaturas, as associações podem ser convocadas para prestar os esclarecimentos tidos por necessários na apreciação das mesmas.
- 4 -A informação após deliberação pelo órgão executivo pode ser submetida ao órgão deliberativo para aprovação, nos casos expressamente previsto pela lei.
Artigo 10.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022