- 1 -Consideram-se "Escolas", os grupos com número igual ou superior ao dobro dos elementos que constituem a equipa, e com idade inferior a 16 anos de idade, definida pela respetiva federação.
- 2 -Nas situações em que comprovadamente o número de atletas não permita formar «escola» ou apresente um número superior, aplicar-se-á o critério previsto no disposto do n.º 4.1 do artigo 19.º
- 3 -Cada atleta, só pode ser considerado, em apenas uma modalidade e num escalão.
- 4 -Às associações que não tenham qualquer escalão de formação, será aplicada uma redução de 10 % no valor global do apoio.
- 5 -As associações terão ainda, de fazer prova da naturalidade ou residência no concelho da Batalha de, pelo menos, 75 % dos atletas inscritos nos escalões de formação (Escolas).
- 6 -Às associações que utilizem equipamentos desportivos próprios será aplicada uma majoração de 15 % ao valor total.
Artigo 21.º — Condicionantes
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022