- 1 -A concessão dos apoios, cessa nos seguintes casos:
- a)Por incumprimento do prazo estipulado no programa de apoio;
- b)Quando, por causa não imputável à associação ou ao agente, torne objetiva e definitivamente impossível a execução do protocolo ou contrato-programa;
- c)Quando o município exerça o seu direito de resolver o protocolo, nos termos do artigo seguinte;
- d)Quando, no prazo estipulado pelo Município da Batalha, não forem apresentados os documentos exigidos no presente regulamento e/ou no respetivo do protocolo ou contrato-programa.
- e)Com a concretização do protocolo ou contrato-programa ao apoio concedido.
- 2 -A cessação do apoio, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d), efetua-se através de comunicação escrita, dirigida à associação, no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 29.º — Cessação dos apoios concedidos
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022