- 1 -As entidades beneficiárias que, dolosamente, prestem falsas declarações, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas.
- 2 -Cumulativamente, poderá ser aplicada uma penalização até ao limite máximo de três anos, durante o qual ficarão impedidas de receber qualquer apoio, direta ou indiretamente.
Artigo 30.º — Falsas declarações
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022