Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo, em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Casos omissos
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022