- 1 -As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior carecem de celebração de protocolos ou contrato programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre a Câmara Municipal e as associações apoiadas, nos termos do preceituado no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou outro diploma que venha a substituí-lo.
- 2 -Todos os restantes apoios atribuídos serão devidamente protocolados, estando aí definidos, entre outros aspetos, o tipo de apoio, os direitos e obrigações das partes, o sistema de verificação das evidências e a vigência dos apoios.
- 3 -Excecionalmente, o órgão executivo poderá atribuir apoios pontuais e extraordinários, sempre que se justifique a sua relevância na prossecução do interesse público municipal.
- 4 -O apoio a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), só será atribuído caso o Município não garanta deslocações através de recursos próprios.
- 5 -Verificando-se o disposto no n.º 4, o Município apoiará até ao montante máximo de 1.000,00(euro), por ano civil, as despesas relativas ao aluguer de transporte.
Artigo 8.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022