- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são celebrados pelo prazo de dez anos considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento o contrato renova-se automaticamente por um único período de dez anos.
- 3 -Findos os dois períodos de arrendamento previstos na lei, o contrato pode renovar se por período sucessivo de um ano por acordo expresso das partes, salvo se for estipulado período diverso.
- 4 -As situações de transferência provisória do agregado familiar para outro fogo não implicam renovação do prazo em curso, exceto quando haja lugar à celebração de novo contrato por alteração das circunstâncias e sem prejuízo da substituição de contratos prevista neste regulamento.
Artigo 18.º — Duração do arrendamento
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020